LTCAT Extemporâneo

O que é LTCAT Extemporâneo?

LTCAT extemporâneo, é documento que manifesta condições de trabalho antes de sua elaboração, descrevendo os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estavam expostos para comprovação do benefício da Aposentadoria Especial.

O LTCAT é  considerado contemporâneo quando realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; e é considerado extemporâneo quando realizado em data posterior ao período laborado.

 O LTCAT ou as Demonstrações Ambientais extemporâneos serão válidos para a análise quando não houver:

  •      I. Mudança de leiaute;
  •      II.  Substituição de máquinas ou de equipamentos;
  •      III.  Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  •     IV.   Alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela portaria nº  24 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Qual a relação entre LTCAT e Aposentadoria Especial?

Encontra-se no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, a determinação que a comprovação da Aposentadoria Especial deve ser através do LTCAT, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem está documentão o benefício é indeferido.

Laudo Extemporâneo e Súmula TNU

Súmula 68 do TNU – Tribunal Nacional de Uniformização, reconhece o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado, apto à comprovação da atividade especial do segurado, desde que atenda todos os requisitos das Instruções Normativas do INSS.

Quais as características do Laudo Extemporâneo?

O LTCAT ou as demais Demonstrações Ambientais deverão conter as seguintes informações:

  1. 1. Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, sindicato da categoria;
  2. 2. Se individual ou coletivo;
  3. 3. Identificação do setor e da função;
  4. 4. Descrição da atividade (Profissiografia);
  5. 5. Descrição dos agentes nocivos capazes de causar dano à saúde e integridade física, arrolados na legislação previdenciária;
  6. 6. Localização das possíveis fontes geradoras;
  7. 7. Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  8. 8. Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  9. 9. Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas administrativas;
  10. 10.Conclusão;
  11. 11.Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, e informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA; e
  12. 12. Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.

Desde que período é obrigatório a elaboração do LTCAT?

O LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais serão exigidos conforme os seguintes períodos:

         I.  Até 28 de abril de 1995, exclusivamente para o agente físico ruído, o LTCAT ou seus substitutivos;

  •       II.   De 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, apenas para o agente físico ruído, podendo ser aceitos o LTCAT, ou seus substitutivos, ou demais demonstrações ambientais;
  •      III.   De 14 de outubro de 1996 a 18 de novembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
  •     IV.    De 19 de novembro 2003 a 31 de dezembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada à empresa a utilização da metodologia das NHO da Fundacentro;
  •       V.    A partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia das NHO da Fundacentro;
  •     VI.    A partir de 1° de janeiro de 2004, quando inicia a vigência do PPP, não é exigida a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, sendo este substituído pelo preenchimento do item 16.1 do PPP, onde deverá conter a data no formato DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, contemporâneo ao período solicitado. As demonstrações ambientais poderão ser solicitadas pelo perito médico, se necessário.

Laudo Pericial para Aposentadoria Especial?

Laudo Pericial é a documentação encomendada pela Justiça Federal, para comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições de riscos, que podem garantir o benefício de Aposentadoria Especial.  

Laudo para aposentadoria e PPP

PPP é um resumo das condições ambientais de trabalho, ao qual esteve exposto. Estes registros tem origem no LTCAT, que pode ser contemporâneo e extemporâneo. Portanto, o PPP deve sempre ser acompanhado do LTCAT para comprovação da efetiva exposição.

LTCAT de Aposentadoria Especial

LTCAT em sua conclusão deve apontar de forma clara e objetiva se existe ou não a necessidade recolhimento diferenciado da GFIP, que variam entre:

–       6%: Aposentadoria com 25 anos de contribuição

–       9%: Aposentadoria com 20 anos de contribuição

–       12%: Aposentadoria com 15 anos de contribuição

 Os recolhimentos são sobre o salário base do trabalhador e são necessários para o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial.

Quem pode assinar o LTCAT Extemporâneo?

O LTCAT Extemporâneo deve ser elaborado e assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

veja mais em: https://segmedbrasilia.com.br/ltcat/

Fonte: Planalto Gov, CJF Jus, Águia Previdência 

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