LTCAT Extemporâneo
O que é LTCAT Extemporâneo?
LTCAT extemporâneo, é documento que manifesta condições de trabalho antes de sua elaboração, descrevendo os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estavam expostos para comprovação do benefício da Aposentadoria Especial.
O LTCAT é considerado contemporâneo quando realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; e é considerado extemporâneo quando realizado em data posterior ao período laborado.
O LTCAT ou as Demonstrações Ambientais extemporâneos serão válidos para a análise quando não houver:
- I. Mudança de leiaute;
- II. Substituição de máquinas ou de equipamentos;
- III. Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
- IV. Alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela portaria nº 24 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Qual a relação entre LTCAT e Aposentadoria Especial?
Encontra-se no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, a determinação que a comprovação da Aposentadoria Especial deve ser através do LTCAT, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem está documentão o benefício é indeferido.
Laudo Extemporâneo e Súmula TNU
A Súmula 68 do TNU – Tribunal Nacional de Uniformização, reconhece o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado, apto à comprovação da atividade especial do segurado, desde que atenda todos os requisitos das Instruções Normativas do INSS.
Quais as características do Laudo Extemporâneo?
O LTCAT ou as demais Demonstrações Ambientais deverão conter as seguintes informações:
- 1. Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, sindicato da categoria;
- 2. Se individual ou coletivo;
- 3. Identificação do setor e da função;
- 4. Descrição da atividade (Profissiografia);
- 5. Descrição dos agentes nocivos capazes de causar dano à saúde e integridade física, arrolados na legislação previdenciária;
- 6. Localização das possíveis fontes geradoras;
- 7. Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- 8. Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
- 9. Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas administrativas;
- 10.Conclusão;
- 11.Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, e informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA; e
- 12. Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
Desde que período é obrigatório a elaboração do LTCAT?
O LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais serão exigidos conforme os seguintes períodos:
I. Até 28 de abril de 1995, exclusivamente para o agente físico ruído, o LTCAT ou seus substitutivos;
- II. De 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, apenas para o agente físico ruído, podendo ser aceitos o LTCAT, ou seus substitutivos, ou demais demonstrações ambientais;
- III. De 14 de outubro de 1996 a 18 de novembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;
- IV. De 19 de novembro 2003 a 31 de dezembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada à empresa a utilização da metodologia das NHO da Fundacentro;
- V. A partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia das NHO da Fundacentro;
- VI. A partir de 1° de janeiro de 2004, quando inicia a vigência do PPP, não é exigida a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, sendo este substituído pelo preenchimento do item 16.1 do PPP, onde deverá conter a data no formato DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, contemporâneo ao período solicitado. As demonstrações ambientais poderão ser solicitadas pelo perito médico, se necessário.
Laudo Pericial para Aposentadoria Especial?
Laudo Pericial é a documentação encomendada pela Justiça Federal, para comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições de riscos, que podem garantir o benefício de Aposentadoria Especial.
Laudo para aposentadoria e PPP
O PPP é um resumo das condições ambientais de trabalho, ao qual esteve exposto. Estes registros tem origem no LTCAT, que pode ser contemporâneo e extemporâneo. Portanto, o PPP deve sempre ser acompanhado do LTCAT para comprovação da efetiva exposição.
LTCAT de Aposentadoria Especial
LTCAT em sua conclusão deve apontar de forma clara e objetiva se existe ou não a necessidade recolhimento diferenciado da GFIP, que variam entre:
– 6%: Aposentadoria com 25 anos de contribuição
– 9%: Aposentadoria com 20 anos de contribuição
– 12%: Aposentadoria com 15 anos de contribuição
Os recolhimentos são sobre o salário base do trabalhador e são necessários para o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial.
Quem pode assinar o LTCAT Extemporâneo?
O LTCAT Extemporâneo deve ser elaborado e assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
veja mais em: https://segmedbrasilia.com.br/ltcat/
Fonte: Planalto Gov, CJF Jus, Águia Previdência